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Cidadão Curioso's video: Aux lio-Doen a 6 DIREITOS de quem recebe Ferias Estabilidade 13 PIS PASEP FGTS

@Auxílio-Doença! 6 DIREITOS de quem recebe | Ferias? Estabilidade? 13º? PIS PASEP? FGTS?
Quais os Direitos de quem está em auxílio-doença, tanto acidentário quanto comum, tem décimo terceiro? tem direito a férias? pode sacar o PIS? tem direito ao FGTS? dá direito a estabilidade no emprego? quer saber as respostas? então nos acompanhe, e saiba como se portar perante o INSS, para saber a respeito do décimo terceiro, 13°, das férias, da estabilidade, do PIS e do FGTS para pessoa em auxílio doença tanto comum como acidentário. Conheça a previdência, e garanta que será um segurado bem informado. Dúvidas sobre o PIS e o FGTS, como sacar, e quando pode sacar em caso de auxílio doença. ão_Curioso, _2018, ílio_doença O Vídeo é baseado na seguinte legislação. Iniciamos falando da contagem de tempo afastado em auxílio-doença, e como fazer esse tempo contar a carência para aposentadoria, o apontamento é o da súmula 73 da TNU. Súmula 73 - O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. COM RELAÇÃO AS FERIAS, CLT, art. 133 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: [...] IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. VEJA ESTE LINK DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: https://www.inss.gov.br/beneficios/auxilio-doenca/auxilio-doenca-comum-ou-acidente-de-trabalho/ COM RELAÇÃO AO FGTS, a obrigatóriedade dos depósitos está na Lei 8.036/1990, art. 15, §5°: Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. COM RELAÇÃO AO SALÁRIO BENEFÍCIO: Art. 61, da Lei 8.213/91. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. Art. 29 II, da Lei 8.213/91. O salário-de-benefício consiste: ... II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm Para o art. 19 da lei 8.213/91 Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. O que é CAT: https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/comunicacao-de-acidente-de-trabalho-cat/ Estabilidade no Auxílio Acidente: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm art. 118 da Lei 8.213/91: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. AUXÍLIO DOENÇA E PIS a regulamentação está na lei 7.998/1990, no artigo 9°: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7998.htm Se durante o ano base o trabalhador exerceu atividade com registro em carteira por pelo menos 30 dias, levando em consideração que cumpre todos os outros requisitos já citados, neste caso ele terá direito ao PIS, pois ele trabalhou por pelo menos 30 dias e depois passou a receber o auxílio doença. Entretanto se durante o ano base ele não trabalhou pelo período mínimo de 30 dias, ele não terá direito a receber o PIS estando recebendo auxilio doença. Neste caso só terá direito ao rendimento do PIS COMO NÃO CABE TODA A LEGISLAGÃO NA DESCRIÇÃO VOU DEIXAR SOMENTE OS NÚMEROS DOS ARTIGOS: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7998.htm ART. 9º I, II, § 1º ART. 24

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