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@Aposentadoria antes da Reforma: 5 valiosas informações
Quer se aposentar antes que a reforma da previdência comece a valer, assista este vídeo e saiba de 5 valiosas informações. A reforma da previdência está prometida para o ano de 2019, e se você, segurado do INSS está preocupado com sua aposentadoria acompanhe as nossas incríveis 05 dicas, que vão te salvar do sufoco. Quer saber sobre direito adquirido? sobre o valor do beneficio, sobre a regra 85/95, tudo isso e muito mais no vídeo de hoje, então, se aposente antes da reforma da previdência e garanta seus direitos. INSS 2019. Referências : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018; II - 31 de dezembro de 2020; III - 31 de dezembro de 2022; IV - 31 de dezembro de 2024; e V - 31 de dezembro de 2026. § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. § 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo. A FORMA DO CALCULO dos benefícios previdenciários está definida na seção III da Lei 8.213/91. Desde então, existem duas regras em vigor: a primeira é a que ficou expressa na Lei 8.213/91 que se aplica a todos os cidadãos que se filiaram ao INSS (RGPS) a partir da alteração do texto da lei ocorrida em 1999; Art. 29 O salário de benefício consiste: I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. a segunda é a chamada regra transitória, para todos aqueles que já eram filiados do INSS (RGPS) até 28/11/1999, prevista nos artigos 3º a 7º da Lei 9.876/99; Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213/91, com a redação dada por esta Lei. … § 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo. A diferença básica entre uma regra e outra é quanto ao período em que houve contribuições e que será levado em consideração no momento do cálculo, ou seja: para o cidadão que já era filiado até 28/11/1999, o período considerado será a partir da competência julho/1994 em diante para o cidadão que se filiou ao INSS (RGPS) a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/99, será considerado todo o período em que houve contribuições a partir daquela data. Percebe-se ainda, na regra transitória, que, nos casos das aposentadorias por Tempo de Contribuição, Por Idade e Especial (alíneas b, c e d do Art. 18), também existe um limite para o divisor no momento do cálculo da média, 60% do período decorrido.

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Cidadão Curioso
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This video was published on 2019-03-18 22:00:19 GMT by @Cidad%C3%A3o-Curioso on Youtube. Cidadão Curioso has total 435K subscribers on Youtube and has a total of 84 video.This video has received 47.2K Likes which are higher than the average likes that Cidadão Curioso gets . @Cidad%C3%A3o-Curioso receives an average views of 198.6K per video on Youtube.This video has received 1.4K comments which are higher than the average comments that Cidadão Curioso gets . Overall the views for this video was lower than the average for the profile.

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