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@Autorização e cancelamento de débitos em conta salário e depósito.
Resolução 4790/20 BACEN Dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário. A realização de débitos em conta de pagamento pré-paga, a autorização e cancelamento de débitos em conta salário e conta depósito depende de prévia autorização do seu titular, a qual pode ser formalizada tanto na instituição depositária (correspondente àquela instituição financeira, de pagamento ou demais autorizadas a funcionar pelo BCB detentora da conta a ser debitada), quanto na instituição destinatária (correspondente à instituição autorizada a funcionar pelo BCB, destinatária dos recursos referentes ao débito em conta ou detentora da conta a ser creditada) A autorização para débito em conta deve ser firmada por escrito ou por meio eletrônico, ser específica, indicar a conta a ser debitada e estabelecer prazo de validade, que pode, inclusive, ser indeterminado. O cancelamento da autorização também pode ser feito por meio da instituição depositária ou destinatária dos recursos. Cabe à instituição depositária ou destinatária a adoção de procedimentos e controles que sejam aptos a confirmar a identidade do titular, bem como a autenticidade da autorização e do cancelamento de autorização de débito. Cabe, ainda, à instituição depositária, emitir extrato específico ou manter no extrato seção específica que trate das seguintes informações relativas à autorização de débito: relação de autorizações vigentes e valores de débitos processados. Toda a documentação relativa à autorização ou cancelamento de autorização deve ser mantida à disposição do BCB pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do término do prazo de autorização. Ademais, as instituições ficam obrigadas a designar diretor responsável pelo cumprimento das obrigações estabelecidas na C. 4022. Tal diretor pode cumular outras funções na instituição, desde que não se configure conflito de interesses. O CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS da Resolução 4790/20: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. Parágrafo único. O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. Art. 7º O cancelamento da autorização de débitos formalizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos: I - a instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição de cancelamento recebida do titular em até dois dias úteis contados do recebimento; e II - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º, com antecedência mínima de um dia útil para a efetivação do cancelamento do débito pela instituição depositária. Art. 8º A instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e, se for o caso, também à instituição destinatária, o acatamento do cancelamento da autorização de débitos em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento. Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º. Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização. Art. 10. O encerramento de todas as contas objeto da autorização de débitos, sem a correspondente indicação de outra conta que as substituam, equivale ao cancelamento da autorização concedida. O Código de Defesa do Consumidor diz: O inciso IV, do artigo 51 do CDC, dispõe serem nulas, de pleno direito, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Lado outro, § 2º, do inciso V, do artigo 52 do CDC, assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos cobrados. Deste modo a atitude de condicionar, contra a vontade do cliente o pagamento das parcelas oriundas do empréstimo se revela ilegal e abusiva, devendo, portanto, ser combatida e extirpada da praxe das relações bancárias. Resolução CMN n° 4.790 de 26/3/2020 - Banco Centralhttps://www.bcb.gov.br › exibenormativo › numero=47... ário ção4790/20

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