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Henrique Correia's video: NOVA PORTARIA: poss vel recontratar o mesmo empregado com sal rio inferior

@NOVA PORTARIA: É possível recontratar o mesmo empregado com salário inferior?
*É possível recontratar o empregado que foi dispensado por salário inferior?* *- Recontratação do empregado e redução de salário:* O tema é polêmico, pois não há uma resposta objetiva acerca dos limites para a recontratação do empregado dispensado, que recebeu as verbas rescisórias, com salário inferior ao que recebia anteriormente. *- Portaria 16.655/2020:* No dia 14/06/2020, o Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria nº 16.655/2020 para disciplinar hipótese de recontratação nos casos de rescisão sem justa causa, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia (Decreto Legislativo nº 6/2020). *- Regulamentação anterior (Portaria 383/1992 do antigo Ministério do Trabalho):* havia presunção de fraude na hipótese de recontratação de empregado dispensado em período inferior a 90 dias, pois havia muitas simulações para saque dos depósitos do FGTS. Além disso, havia também a fraude para recebimento do seguro-desemprego, mesmo mantendo seu trabalho. *- Regulamentação durante a pandemia de coronavírus (Nova Portaria):* há uma presunção de que não há fraude se a recontratação ocorrer durante o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de coronavírus, ainda que ocorra em período inferior a 90 dias, desde que mantidos os mesmos direitos. *- Norma coletiva:* Por outro lado, de acordo com a nova portaria, a recontratação será válida ainda que haja redução de direitos trabalhista se for prevista em negociação coletiva com o sindicato. *- Validade da portaria:* Portaria é norma infralegal que não pode inovar a legislação. Ao tratar de regras não previstas na CLT e na legislação esparsa, a portaria é ilegal. Essa portaria é voltada à atuação dos Auditores Fiscais do Trabalho se devem autuar ou não as empresas que estão recontratando. *- Requisitos para a recontratação de empregados dispensados:* Tendo em vista que o assunto é polêmico, serão apresentadas as principais discussões sobre a temática com base na doutrina e na jurisprudência: *1) Lapso temporal entre a dispensa e a recontratação:* As recontratações realizadas após longo período após a dispensa não geram grandes discussões e são admitidas. Por outro lado, é polêmica a possibilidade de recontratação em curto período após a dispensa. A jurisprudência é silente a respeito do que configuraria curto período, mas entendemos que é possível aplicar analogicamente a Portaria 383 do Ministério do Trabalho que trabalha com o prazo de 90 dias após a dispensa do empregado. *2) Recebimento correto das verbas rescisórias:* para a validade da recontratação, é indispensável o pagamento integral das verbas rescisórias ao empregado e que ele tenha encerrado a prestação dos serviços na empresa (descontinuidade na prestação). *- Posicionamentos sobre a validade da recontratação em curtos períodos com redução salarial:* há dois posicionamentos sobre o assunto: *1) Possibilidade de recontratação:* nesse caso, é possível a recontratação com o ou sem a participação do sindicato. A norma coletiva pode reduzir salário inclusive durante o contrato, sendo plenamente admitida a redução em novo contrato de trabalho. Esse posicionamento se pauta na necessidade de se admitir a recontratação para se reduzir as taxas de desemprego no país durante a pandemia; *2) Impossibilidade de recontratação:* não cabe a recontratação em situações piores do que o empregado tinha, pois fere o princípio da continuidade do contrato de trabalho. Seria uma hipótese de fraude e redução indireta do salário. Reforça essa tese o art. 468 da CLT que não admite a alteração contratual lesiva ao trabalhador. - Meu posicionamento: se a dispensa foi válida com o pagamento integral das verbas rescisórias, a recontratação é possível, inclusive em condições diferentes. Se houver norma coletiva com a participação do sindicato, há ainda mais legitimidade nas alterações das condições em relação aos dois contratos de trabalho. Excepcionalmente, se ficar comprovado, que o empregador se valeu da condição de pandemia para praticar uma redução salarial indireta e logo em seguida recontrata, deve ser reconhecida unicidade contratual, sendo devidos todos os direitos. Nessa situação, há possibilidade de atuação do Ministério Público do Trabalho para coibir as fraudes trabalhistas. www.henriquecorreia.com.br

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Henrique Correia
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This video was published on 2020-07-15 21:00:35 GMT by @Henrique-Correia on Youtube. Henrique Correia has total 16.4K subscribers on Youtube and has a total of 439 video.This video has received 160 Likes which are higher than the average likes that Henrique Correia gets . @Henrique-Correia receives an average views of 1K per video on Youtube.This video has received 12 comments which are higher than the average comments that Henrique Correia gets . Overall the views for this video was lower than the average for the profile.

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