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Nosso Saber's video: Aux lio Doen a Parental - Ana lise do projeto de lei 286

@Auxílio Doença Parental - Análise do projeto de lei 286
O benefício previdenciário de auxílio-doença está regulamentado no artigo 59 da Lei no 8.213 (BRASIL, 1991). O seu núcleo consiste na incapacidade total para o exercício de atividade profissional, porém temporária, passível de recuperação para o retorno ao trabalho. O professor Wladimir Novaes Martinez esclarece que: [...] auxílio-doença é benefício próprio de todos os segurados, historicamente o primeiro a ser instituído, podendo ser comum (derivado de doenças ou enfermidades) ou decorrer de acidente, do trabalho ou não. Ausente expressamente na CF, todavia é sinalizado no artigo 201, I, quando a Carta Magna fala em cobertura da doença (MARTINEZ, 2013, p. 839). Com a evolução da proteção social, surgiu a necessidade de adequação da legislação aos novos fatos ou realidades antes inexistentes. Encontra-se em discussão o Projeto de Lei no 286 (BRASIL, 2014), o qual pretende inserir uma nova modalidade ou hipótese de concessão do benefício de auxílio-doença na lei de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A proposição consiste em incluir o artigo 63-A na Lei no 8.213/1991, estabelecendo a concessão do intitulado auxílio-doença parental, conforme transcrição a seguir: Será concedido auxílio-doença ao segurado por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste da sua declaração de rendimentos, mediante comprovação por perícia médica, até o limite máximo de doze meses, nos termos e nos limites temporais estabelecidos em regulamento. (BRASIL, 2014). O referido projeto de lei fundamenta a inclusão do artigo 63-A e a implantação do benefício de auxílio-doença parental esclarecendo que o risco social envolvido é a perda ou a diminuição da capacidade laborativa e, em decorrência disso, a redução da renda familiar. Afirma ainda que: [...] como poderia uma mãe acompanhar um filho acometido de neoplasia maligna ou acidentado gravemente e não ter sua capacidade laborativa comprometida na medida em que tem a obrigação familiar de dar assistência aos seus próprios filhos, acompanhando-os em consultas, exames, tratamentos, e o mais importante que é prover o apoio psicológico para uma boa recuperação. (BRASIL, 2014). O Projeto de Lei no 286 complementa a sua justificativa mencionando que a cobertura previdenciária é um direito fundamental e a Constituição Federal, em seu artigo 226, protege o ente familiar, sendo a família a base da sociedade com especial proteção do Estado.

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