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Rodrigues & Bitencourt Advogados Associados's video: Revis o da vida toda STF

@Revisão da vida toda. STF
Entenda a Revisão da Vida Toda e decisões na Justiça, acompanhando esse artigo. Há muito tempo os advogados previdenciaristas defendem a tese da Revisão da Vida Toda. Entendemos que a regra do artigo 3º da Lei 9876/99 é uma regra de transição que traz um grande prejuízo financeiro ao segurado do INSS que possui boas contribuições no período antecedente a julho/1994. Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. O injusto prejuízo dos aposentados Com toda a certeza não há lógica em os segurados que já estavam filiados ao sistema do INSS, mas não cumpriram os requisitos para conseguir a aposentadoria com a regra antiga, sofrerem prejuízo financeiro com uma regra de transição pior que a regra permanente. E esse entendimento foi sendo construído pelos advogados em diversas ações judiciais e, diversas foram as decisões para os casos. Alguns julgadores decidiram que os segurados tinham direito de considerar todo período de contribuição para se calcular a renda mensal inicial da aposentadoria. Contudo, outros tinham o entendimento que o período anterior a julho/1994 só podia ser considerado para efeito de tempo de contribuição, desprezando, assim, as remunerações do segurado. Embora muitas dessas remunerações desprezadas fossem justamente de períodos que os segurados tiveram as melhores colocações no mercado de trabalho. E, dessa maneira, consequentemente, os melhores salários de contribuição. FONTE: Jornalcontabil

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