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Rodrigues & Bitencourt Advogados Associados's video: Suspens o na cobran a dos empr stimos consignados por 4 meses foi derrubada no tribunal

@Suspensão na cobrança dos empréstimos consignados por 4 meses foi derrubada no tribunal.
Suspensão na cobrança dos empréstimos consignados por 4 meses foi derrubada no tribunal. Veja a decisão abaixo: Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011434-03.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022484-11.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) DECISÃO RESUMIDA: A Constituição de 1988 elenca o principio da separação dos poderes como garantia institucional intangível. Isso significa que a ordem vigente se estrutura a partir de limites na atuação das esferas de poder. Cabe ao Judiciário preservar essa ordem, prestigiando esse princípio estruturante da República Federativa do Brasil, consagrando a harmonia das diversas atuações. A intervenção do Poder Judiciário nas demais esferas de poder, no caso na condução da política monetária, só se justifica quando demonstrada a inércia da autoridade competente e a excepcionalidade do contexto fático, não configurada no caso concreto. Não se pode deixar de reconhecer a complexidade do quadro que emergiu na pandemia provocada pelo novo coronavírus. Essa complexidade acaba por exigir respostas institucionais complexas, sempre baseadas em análises técnicas. Tem-se assim, a impossibilidade de imposição aos agravantes de obrigação de edição de atos normativos para ampliação de oferta de crédito, por exemplo, com direto impacto na economia e no Sistema Financeiro Nacional, em desacordo com as orientações das instituições legalmente competentes, que contam com corpo técnico qualificado para a tomada de decisões desta natureza. Importa nesse momento considerar o grave quadro de desafios que se nos impõe a realidade atual. Qualquer interferência gestão governamental tem efeitos colaterais, externalidades, que sequer se mostram visíveis a instituições que estão distantes do cenário das decisões de governo. Daí, a necessidade de cautela, prudência, de senso de oportunidade e de conveniência, no caso reservadas ao Banco Central do Brasil. Saliento, por fim, que foi deferida Suspensão de Liminar pela presidência deste e. TRF da 1ª Região, em caso análogo (1010248-42.2020.4.01.0000), em razão do reconhecimento do perigo da demora, diante do risco de abalo à ordem pública e grave ameaça à ordem administrativa e econômica. Destaco trecho da referida decisão: Além da possibilidade de lesão grave à economia pública, decorrente da interferência do Judiciário na liquidez do sistema financeiro, na oferta de crédito e no limite das taxas de juros praticadas no mercado, a tutela de urgência pode, ainda, produzir efeito contrário ao de fomento do crédito produtivo. Isso porque, “Sem acesso à liquidez necessária, a renegociação ou rolagem de créditos bancários existentes, por exemplo, podem ser prejudicadas e outros mercados importantes para o financiamento do setor produtivo, a exemplo do mercado de capitais, podem ser contagiados” (ID 51361554 - Pág. 24 - fl. 26 dos autos digitais). Em suma, verifica-se, concessa venia, a existência de quadro de lesão à ordem pública administrativa e econômica, seja em razão do redimensionamento judicial de política econômico-financeira consubstanciada na Circular 3.993, de 23/03/2020, seja em razão do elevado risco à estabilidade econômico-financeira decorrente da demora na execução referida circular, seja, finalmente, em virtude do risco de crise de liquidez para as instituições financeiras, caso não sejam aplicados os novos percentuais do recolhimento compulsório.” Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada. Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo o teor desta decisão para cumprimento.Intimem-se. A parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, inciso II, do CPC/2015). Brasília, 27 de abril de 2020. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal Relator

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